Requião: O que Moro não entendeu sobre a Lei de
Direito de Resposta
Postado por Conceição Oliveira, no Blog
MARIA FRÔ

QUE O JUIZ
MORO NÃO ENTENDEU SOBRE A LEI DE DIREITO DE RESPOSTA
Por Roberto Requião
em seu site
em 25/11/2015
Como autor da Lei do Direito de Resposta (Lei 13.188/2015),
venho retificar erros cometidos pelo juiz Sérgio Moro na consideração dos
efeitos da lei, segundo matéria publicada no Valor (24/11/2015). As observações
equivocadas do jovem magistrado foram dadas à luz no palco da Associação
Nacional dos Editores de Revistas, beneficiários dos equívocos de
interpretação.
Dentre os erros que merecem reparo, destaca-se o de que a norma
poderia ser usada como instrumento de censura. Definitivamente não. Sou dos que
mais lutaram para combater a cassação das liberdades fundamentais instituídas
pelo regime militar. Entre as arbitrariedades que nos eram impostas, a censura
era uma das mais deletérias e cruéis.
E o que configura a censura? Para a ciência política, ela é o
exame prévio de um texto de caráter artístico ou informativo, feito por um ente
censor, a fim de autorizar sua publicação, exibição ou divulgação.
O inciso V do art. 5º (que confere, em tese, o direito de
resposta proporcional ao agravo) possui todos os elementos naturais de uma
norma de eficácia plena; apesar disso, tem sido, na prática, tratado como norma
de eficácia limitada, ou seja, como se não pudesse produzir efeitos enquanto
não fosse regulamentada por lei.
Daí que quase ninguém que tenha sido ofendido tenha tido, na
prática, a tempo e modo, o direito ao contraditório na divulgação de matérias
ofensivas. A imprensa acusa, julga e condena, sem direito ao contraditório.
Essa era, até agora, a regra.
O que ocorria antes da Lei da Direito de Resposta era que,
veiculada uma ofensa pela imprensa, feria-se a honra de uma pessoa sem que a
ela se concedesse o direito de ofertar aos mesmos destinatários, seu
contraditório, ou seja, sua versão dos fatos.
Antes da Lei do Direito de Resposta, no caso de ofensa divulgada,
restava ao ofendido esmolar perante os meios de comunicação ofensores a
divulgação de eventual resposta que, no mais dos casos, era noticiada de modo
restrito e insuficiente. No caso da imprensa escrita, em geral, em uma
irrisória seção de “erramos” ou em notas de rodapé. Isso quando não era
simplesmente desconsiderado o pedido de resposta.
Em suma, a resposta proporcional ao agravo, esta sim, era
submetida à censura. O censor era o próprio ofensor que, a seu critério (se é
que tinha critério) decidia por veicular ou não a resposta, dando-lhe a
dimensão e o destaque que desejasse, sem que o ofendido tivesse a quem
recorrer. Feria-se, assim, de morte o princípio da proporcionalidade da
resposta em relação ao agravo, consagrado no texto do inciso V do art. 5º da
Constituição Cidadã.
No mais das vezes, dez, vinte ou mais anos depois, o Poder
Judiciário condenava o meio de comunicação a pagar indenizações – muitas delas
insignificantes – e a veicular uma resposta que de forma alguma surtiria o
efeito do dano à honra produzido para divulgação da ofensa.
Ao lado do direito de resposta, a Constituição assegura “a todos
o acesso à informação” (inciso XIV do art. 5º). E esse direito de todos a ouvir
o contraditório tem sido por anos violado quando a imprensa não atende aos
pedidos dos ofendidos de veiculação de suas respostas.
Se o juiz Moro e os leitores do Valor refletirem sobre os fatos
verão que, se censura houve, foi até a promulgação da Lei do Direito de
Resposta. E não só censura, mas também violação do direito de todos à
informação. É o que acontece, por exemplo, quando um trecho selecionado de um
depoimento de delação em processo criminal é clandestinamente dado a conhecer,
em geral com exclusividade, a um determinado órgão de imprensa (o chamado vazamento
seletivo). Talvez incomode aos beneficiários desta reprovável prática hoje
banalizada que os prejudicados venham a querer fazer uso da Lei do Direito de
Resposta para assegurar o contraditório.
A Lei do Direito de Resposta não possui qualquer dispositivo que
censure o trabalho da imprensa. Apenas amplia a informação fornecida, por
proporcionar aos ofendidos o direito de responder sem ser censurado pela
poderosa censora, o quarto poder, a imprensa.
Manifestações como esta do Juiz Moro no palco da Associação dos
Editores de Revista, assim como a da OAB perante o STF, o que revelam é a
fabulosa dimensão do poder da grande mídia e sua imensa insatisfação com a Lei
do Direito de Resposta, a guardiã da democracia e do contraditório sem censura.
Roberto Requião, Senador da República pelo PMDB do Estado do Paraná
DEU SOBRE A LEI DE DIREITO DE RESPOSTA
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