segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Tribunais Superiores DESCOBREM vários erros do Juiz mafioso ! ! !

Do Consultor Jurídico

Supremo e TRF-4 apontam ao menos 18 erros de Moro na "lava jato"


O juiz federal Sergio Fernando Moro manteve prisões com fundamentos genéricos, tenta aplicar uma espécie de juízo universal e violou competência do Supremo Tribunal Federal ao deixar de enviar à corte investigação que citava autoridades com prerrogativa de foro. Para quem não acompanha de perto a famosa “lava jato”, essas afirmações podem parecer tiradas da recente carta de advogados contrários a medidas tomadas na operação. Todas elas, porém, são conclusões do STF, onde ao menos 11 decisões de Moro foram derrubadas entre 2014 e o início de 2016.

Levantamento da revista Consultor Jurídico identificou outras sete determinações reformadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região desde que os processos entraram na 13ª Vara Federal de Curitiba (veja quadro abaixo). Como a maioria dos recursos foi negada, o caso continua em andamento e está próximo de completar dois anos, sem indícios de chegar ao fim.

Advogados apostam que ainda será reconhecida a nulidade de 
dados sobre contas bancárias na Suíça usadas pelo Ministério Público Federal. O tratado de cooperação jurídica entre o Brasil e a Suíça para matéria penal define que cabe às autoridades centrais dos países fazer pedidos e autorizar a troca de documentos. Mas o MPF trouxe da Suíça documentos sem aval do Ministério da Justiça.

Para o procurador regional da República Vladimir Aras, não houve problema no procedimento, por considerar que contatos prévios com as autoridades suíças permitiram a solicitação de dados “precisos, adequados e completos”.

Uma série de procedimentos da “lava jato” também já foi 
alvo de questionamentos, como relatou a ConJur. Advogados reclamam de vazamentos seletivos, dizem que a Polícia Federal demorou a informar indícios de envolvimento de deputados federais, apontam disparidade de armas em relação ao MPF e avaliam até que Sergio Moro complementa o trabalho da força-tarefa, com perguntas parciais – segundo cálculos da defesa da empreiteira OAS, o juiz fez 2.297 questionamentos durante as audiências, enquanto os procuradores fizeram 953.

Em seus despachos, Moro nega prejudicar a defesa. Membros do MPF, por sua vez, reforçam que a maioria dos atos do juiz foi mantida por tribunais superiores até agora. Em julho de 2015, levantamento da força-tarefa concluiu que advogados de defesa 
só haviam ganhado 3% dos recursos até então. No Superior Tribunal de Justiça, nenhum argumento passou.

Lupa nos atos processuais
 
O Supremo acabou intervindo para liberar investigados presos em caráter preventivo, mesmo antes que tribunais inferiores analisassem pedidos de Habeas Corpus em colegiado, como é praxe na corte. “É verdade que sobejam elementos indicativos de materialidade e autoria de crimes graves”, reconheceu o ministro Teori Zavascki ao analisar a prisão do ex-diretor da Petrobras Renato Duque, em fevereiro de 2015.

“Porém, o magistrado de primeira instância restringiu-se a valorar a existência de indícios de que o investigado manteria expressiva quantidade de dinheiro no exterior e poderia, em razão disso, fugir do país, subtraindo-se à jurisdição criminal. Não houve, contudo, a indicação de atos concretos atribuídos ao paciente que demonstrem sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal”, afirmou Zavascki em voto seguido por unanimidade na 2ª Turma do STF.

O entendimento abriu caminho para outras 14 solturas, em seis decisões posteriores. Em abril, o ministro Gilmar Mendes afirmou que “o clamor público não sustenta a prisão preventiva”, mesmo que a liberdade de acusados gere sensação de impunidade. 
No último dia 15 de janeiro, foi o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do tribunal, quem constatou “constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar” do publicitário Ricardo Hoffmann. O ministro considerou suficientes medidas cautelares como entrega do passaporte, recolhimento domiciliar e proibição de contato com outros réus.

Maior repercussão teve a decisão do Supremo de fatiar a “lava jato”, considerando que outros juízos deveriam analisar “filhotes” do caso. “Nenhum órgão jurisdicional pode se arvorar de juízo universal de todo e qualquer crime relacionado a desvio de verbas para fins político-partidários, à revelia das regras de competência”, declarou o ministro Dias Toffoli.

No TRF-4, foram derrubados decretos de prisão preventiva baseados em notícias de jornais. Em abril de 2015, Moro entendeu que a medida era necessária diante de relatos de encontros entre advogados de investigados com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. O juiz assinou a ordem de ofício, sem ser provocado, por entender que os veículos de imprensa têm “credibilidade”.

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso, concordou que a conversa com o ministro parecia “moralmente questionável”, mas disse que não havia nos autos nenhum fato concreto justificando “imposição de medida tão extrema” nem faria sentido responsabilizar os acusados por atos de terceiros.

Veja ALGUMAS decisões revistas em tribunais superiores:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

> Data: 10 de fevereiro de 2015
Quem julgou: 2ª Turma
Quem foi atendido: Renato Duque, ex-diretor da Petrobras

“A custódia cautelar do paciente está calcada em uma presunção de fuga, o que é rechaçado categoricamente pela jurisprudência desta corte”, afirmou o ministro Teori Zavascki. “O fato de o agente supostamente manter valores tidos por ilegais no exterior, por si só, não constitui motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, mesmo porque a decisão não relaciona medidas judiciais concretas de busca desses valores que, para sustentá-la, haveriam de ser certos e identificáveis.”
Clique aqui para ler o acórdão.


> Data: 28 de abril de 2015
Quem julgou: 2ª Turma
Quem foi atendido: Ricardo Ribeiro Pessôa, presidente afastado da empreiteira UTC Engenharia; Sérgio Cunha Mendes, vice-presidente da Mendes Júnior; Gerson de Mello Almada, vice-presidente da Engevix; Erton Medeiros Fonseca, diretor da Galvão Engenharia; e João Ricardo Auler, presidente do conselho de administração da Camargo Corrêa.

“Corréus com situação processual significativamente assemelhada à do ora paciente [Ricardo Pessoa] (...), após firmarem acordo de colaboração premiada, tiveram a prisão preventiva substituída por outras medidas cautelares. Tendo sido eficaz, nesses casos, a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, não há razão jurídica justificável para negar igual tratamento ao ora paciente. É certo que não consta ter o paciente se disposto a realizar colaboração premiada, como ocorreu em relação aos outros. Todavia, essa circunstância é aqui absolutamente irrelevante, até porque seria extrema arbitrariedade (...) manter a prisão preventiva como mecanismo para extrair do preso uma colaboração premiada, que, segundo a Lei, deve ser voluntária”, afirma Zavascki.
Clique aqui para ler o acórdão.


> Data: 5 de maio de 2015
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: Dario de Queiroz Galvão Filho, presidente do Conselho de Administração do Grupo Galvão

“A decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta justificativa superveniente para o encarceramento cautelar, a não ser conjunto de elementos que reforçariam convicção sobre materialidade e autoria, o que, por si só, como registrado, não é suficiente para decretação da prisão preventiva (...) A instrução criminal foi praticamente concluída, tendo sido colhida toda a prova acusatória (interceptações telefônicas, buscas e apreensões, perícias e oitivas de testemunhas), restando apenas a tomada de alguns depoimentos de testemunhas de defesa. Portanto, no que se refere à garantia da instrução, a finalidade da prisão preventiva já está exaurida.”
Clique aqui para ler a decisão.


> Data: 16 de outubro de 2015
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: Alexandrino de Salles Alencar, ex-diretor de Relações Institucionais da Odebrecht e ex-vice-presidente da Braskem

“No tocante aos fatos supervenientes relacionados às supostas interferências na colheita da prova, a decisão [de primeiro grau], nesse ponto, não faz qualquer referência ao paciente. Os fatos mencionados dizem respeito unicamente a outro investigado, de modo que não podem ser considerados para a decretação de nova prisão preventiva do paciente. (...)
O outro fundamento do decreto prisional é o da necessidade de resguardar a ordem pública, ante a gravidade dos crimes imputados e o receio de reiteração delitiva. Ocorre que
a jurisprudência desta Suprema Corte, em reiterados pronunciamentos, tem afirmado que, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar.”
Clique aqui para ler a decisão.


> Data: 15 de janeiro de 2016
Quem julgou: Ricardo Lewandowski
Quem foi atendido: Ricardo Hoffmann, publicitário

“Constato a existência de constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do paciente, uma vez que se mostram insuficientes os fundamentos invocados pelo juízo processante para demonstrar a incidência dos pressupostos autorizadores da decretação da preventiva”, afirmou o presidente do STF, ao julgar pedido no plantão do tribunal. Ele aponta jurisprudência consolidada na corte no sentido de que a gravidade do crime e o perigo em abstrato oferecido pelo réu não justificam a prisão preventiva.
Decisão ainda não publicada (HC 132.406)


> Data: 2 de outubro de 2015
Quem julgou: Teori Zavaski
Quem foi atendido: réus acusados de pagamento de propina para a construção da usina Angra 3, licitada pela Eletronuclear

“Não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos delituosos indicados, envolvendo parlamentar federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, l, da Constituição da República, ainda que involuntariamente.
Embora não tenham sido indicados os nomes ou os cargos dos ‘agentes políticos’ referidos no depoimento, a simples menção de envolvimento de qualquer deles nos fatos delituosos apontados já seria robusto indicativo para alteração da competência (...). É de se estranhar, portanto, que, na oportunidade da tomada do depoimento, as autoridades responsáveis pela diligência não tenham tido o elementar cuidado de questionar o colaborador sobre a identidade dos agentes políticos beneficiários das supostas propinas.
De qualquer modo, em depoimento prestado na Polícia Federal, o ora reclamante confirmou a existência da reunião e confirmou que, na oportunidade, o senador Edison Lobão, então ministro de Minas e Energia, havia solicitado contribuição eleitoral para o PMDB (...) Enfatiza-se que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento.”
Clique aqui para ler a decisão.


> Data: 10 de dezembro de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: Nelma Kodama, doleira

“Narra a denúncia que Nelma Mitsue Penasso Kodama dissimulou e ocultou a propriedade de um automóvel Porsche Cayman em nome de Rafael Pinheiro do Carmo, adquirido em novembro de 2013 pelo valor de R$ 225.000,00 com o produto dos crimes de operações ilegais no mercado paralelo de câmbio e de evasão de divisas. (...) No caso, entendeu o magistrado a quo pela configuração do delito de lavagem”, relatou o desembargador federal João Pedro Gebran Neto.
“É assente na jurisprudência que o mero proveito econômico do produto do crime não configura lavagem de dinheiro, que requer a prática das condutas de ocultar ou dissimular. (...) A ré, em seu interrogatório, relatou que participou da negociação do bem, mas que o dinheiro para pagamento era de sua mãe. Disse, também, que iria transferir o automóvel após a quitação. Observa-se que, embora não haja dúvidas de que foi Nelma quem negociou o automóvel, não restou devidamente comprovada a origem dos valores transferidos para pagamento.
Na hipótese, diante apenas da manutenção do registro do bem em nome do antigo proprietário por pouco tempo após a quitação - conduta que, quando muito, poderia configurar ato preparatório -, não está caracterizado o crime de lavagem de dinheiro.”
Clique aqui para ler trecho do voto do relator.


FONTE:
Veja aqui o que o Partido da Imprensa Golpista (PIG) não mostra !

ôXENTE, CUIDADO, pois as palavras na cor vermelha constam originariamente no texto, mas os destaques e ênfases são deste BLOGUEIRO.

Nenhum comentário: