Leia Representação ao CNJ contra o juiz SERGIO MORO
Na tarde de segunda-feira, 4 de maio de 2015, foi enviado por
Sedex a Brasília representação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra o
magistrado Sergio Fernando Moro, que oficia perante a 13ª Vara da Justiça
Federal do Paraná. O processo será protocolado nesta terça-feira, dia 5.
A reclamação contra o
magistrado deveu-se a fatos como a recente prisão temporária da cunhada do
ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores João Vaccari Neto, senhora Marice
Corrêa Lima – a prisão foi levada a efeito de forma indevida.
A reclamação também
foi feita contra a omissão de Moro no que diz respeito à investigação dos
vazamentos (seletivos) da Operação Lava Jato; contra a investigação apenas do
tesoureiro do PT apesar de partidos como PMDB e PSDB terem recebido as mesmas
doações de empreiteiras pelas quais o Partido dos Trabalhadores está sendo
investigado; contra uso da pena de prisão para obter “delações premiadas”, que
têm que ser objeto de ação voluntária dos que se candidatam a obter esse
benefício da Justiça.
A representação foi
assinada pelo autor deste Blog, porém foram juntadas à petição as manifestações
de 3.410 leitores que apoiaram a iniciativa.
Vale ressaltar que
essa representação não foi levada a efeito em benefício ou proteção de qualquer
partido e, sim, do Estado Democrático de Direito, que passa a ser violado
quando uma pessoa é presa indevidamente, como foi a senhora Marice.
Diante desses fatos,
convido você a ler a íntegra da representação e, caso concorde com seus termos,
a que deixe seu comentário de apoio. Apesar de os comentários feitos
anteriormente já estarem sendo enviados à Justiça, ficará o registro de sua
manifestação.
Leia, abaixo, a
representação ao CNJ contra o Juiz Sergio Fernando Moro
*
AO
EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ.
EXMO. SR. DR. PRESIDENTE MINISTRO ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI
BRASILIA – DF.
REF: REPRESENTAÇÃO EM FACE DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 13ª. VARA FEDERAL
DE CURITIBA – PARANÁ DR. SÉRGIO FERNANDO MORO.
EDUARDO GUIMARÃES, brasileiro, casado, representante
comercial, portador da cédula de identidade RG. n.XXXXXXXX e do CPF n. XXXXXXX,
título eleitoral n. XXXXXXXXXX, com endereço na Rua XXXXXXXX, n. XXX,
apto. XXX, Bairro XXXXXXXX, São Paulo-SP, em pleno gozo de seus
direitos civis e políticos, vem, respeitosamente, perante V.Exa., com supedâneo
na vigente Constituição da República Federativa do Brasil, Título II – Dos
Direitos e Garantias Fundamentais –, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos, em seu artigo 5º –, que determina:
“Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
1. – o direito de
petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
contra o abuso de poder;
3. com apoio de 3.410 (
três mil, quatrocentos e dez) cidadãos brasileiros, manifestados em
meio eletrônico em matéria publicada na Internet no site Blog da
Cidadania, de responsabilidade do signatário deste, conforme
documentos anexos, vem, respeitosamente, perante V.Exa., apresentar
REPRESENTAÇÃO ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ em
face do Magistrado Dr. SERGIO FERNANDO MORO, que oficia
perante a MM. 13ª. Vara da Justiça Federal, com endereço na cidade de Curitiba
– PR, atuando na condução das investigações da chamada “ Operação Lava Jato ” e
respectivos processos judiciais correlatos, pelos motivos de fato e
de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
- Da prisão ilegal da cidadã Marice Corrêa Lima e da execração
pública da sua imagem nos meios de comunicação de massa.
O nome da cidadã brasileira Marice Corrêa Lima apareceu
com destaque na imprensa brasileira no dia 14 de novembro de 2014, pois, nesse
dia, a Polícia Federal – PF prendeu 21 executivos de oito das maiores
empreiteiras do país, todos acusados de participação no esquema de corrupção
que teria desviado recursos da Petrobras em esquema de cartel formado pelas
empresas, desviando recursos e pagando propinas para partidos políticos
diversos.
O juiz federal Sérgio
Moro, ora Representado, responsável pela condução das investigações da Operação
Lava Jato da PF e oficiante nos processos judiciais correlatos,
determinou a Prisão Preventiva dos executivos, incluindo os presidentes
de quatro empreiteiras, Camargo Corrêa, Iesa, OAS e UTC.
Na oportunidade, devido a denúncia feita em procedimento de
delação premiada do doleiro Alberto Yousseffno sentido de que um
representante da empreiteira OAS mandou entregar R$ 110 mil a Marice
Corrêa Lima, cunhada do tesoureiro nacional do PT, João Vaccari Neto, e
ex-coordenadora administrativa do PT nacional, o juiz Sergio Moro, ora
Representado, também determinou que ela sofresse condução coercitiva para
prestar depoimento.
Conforme fontes da
Polícia Federal e do Ministério Público Federal, que também oficiam perante a
13ª. Vara da Justiça Federal de Curitiba-Pr, e o próprio juiz Sergio Moro,
afirmaram aos meios de comunicação que caso fosse comprovado o recebimento de
recursos da empresa OAS por Marice Correa Lima, esse seria o
primeiro elo concreto entre as empresas envolvidas no atual escândalo do cartel
da Petrobras e João Vaccari Neto, então tesoureiro do Partido dos Trabalhadores
– PT.
Ocorre que até o dia
15 de abril deste ano, não havia sido encontrada essa prova. Nesse dia,
porém, concomitantemente à prisão do então tesoureiro do PT, João Vaccari Neto,
a chamada grande imprensa anunciou, em mais um dos inúmeros “vazamento
seletivos de informações” dos procedimentos judiciais
dos autos da “ Operação Lava Jato” da 13ª. Vara Federal de
Curitiba, a existência de uma ordem de prisão decretada pelo
Representado contra a cunhada de João Vaccari Neto, a Sra.
Marice Correia Lima. Cerca de 24 horas depois, ela já aparecia na
imprensa escrita, falada e televisada do Brasil e até do exterior como
sendo “foragida” da justiça brasileira.
O portal G1 foi um
dos tantos veículos que noticiou a condição de “foragida” de Marice Corrêa
Lima.
No mesmo dia 16 de
abril, à noite, o Jornal Nacional anuncia que, segundo informações do advogado
de Marice, ela prometera se apresentar no dia seguinte (17), sexta-feira.
Mas ocorre que,
segundo informações de seu Advogado, Marice, na realidade e na verdade dos
fatos, estava no exterior de forma legal, participando de um congresso no
Panamá, representando a entidade sindical da qual faz parte, e decidiu
voltar ao Brasil assim que soube da decretação da sua prisão preventiva. No dia
17 de março, ela se entregou à polícia devido à ordem de prisão temporária
emitida pelo juiz federal Sergio Moro, ora Representado.
No dia 21, vencido o
prazo de cinco dias da prisão temporária de Marice, o juiz Moro informa à
imprensa que irá prorrogar por mais cinco dias a prisão de Marice.
Para justificar sua
decisão, o juiz federal Sérgio Moro, ora Representado, afirma que a
cunhada de João Vaccari Neto faltou com a verdade no depoimento dado no dia 20
de abril à Polícia Federal.
O juiz concluiu que
foi Marice quem depositou em espécie, e em pequenos volumes, um total de R$ 583
(quinhentos e oitenta e três) mil reais, entre os anos de 2008 e 2014, na
conta da irmã dela, Giselda Rousie de Lima, que é esposa de João Vaccari Neto.
No depoimento, os
investigadores perguntaram a Marice se ela realizou depósitos em espécie na
conta da irmã – inclusive no ano de 2015. Marice afirmou que não.
Mas os representantes
do Ministério Público Federal então apresentaram imagens, registradas no
mês passado, do sistema de segurança do banco em que Giselda tem conta.
Segundo o MPF, a mulher do vídeo fazia, na oportunidade, um depósito no caixa
automático.
Depois de analisar as imagens, o juiz Sergio Moro, ora Representado,
afirmou nos autos do processo que preside, e aos meios de comunicação, ter
concluído que tais imagens não deixavam “qualquer margem para dúvida” de
que a pessoa em questão seria Marice Correa de Lima.
Mais grave ainda, o juiz Sérgio Moro, ora Representado, destacou que a
cunhada do ex-tesoureiro do PT teria continuado a fazer os depósitos na conta
da irmã mesmo com o início da Operação Lava Jato. Para tanto, baseou-se nas
imagens de alguém que supostamente seria Marice em um caixa automático (!)
No dia seguinte (22 de abril), a defesa de Marice alega que quem
aparece no vídeo não é Marice, mas a irmã dela, Giselda Rousie de Lima, esposa
de Vaccari Neto (!!)
Nesse momento, nas
redes sociais e em blogs, começam a ser feitas comparações entre as imagens das
duas mulheres – Marice e Giselda – e vai ficando claro que a mulher que aparece
no vídeo, que o juiz Moro dissera que não deixaria “qualquer margem para
dúvida”, não era Marice e, sim, a irmã.
No dia 23 de abril, a
imprensa já apontava que o juiz Moro recuara da “certeza” de que o vídeo do
caixa automático lhe inoculara e passara a dizer que aquela certeza sumira.
Reportagem do jornal
Folha de São Paulo de 23 de abril registrou a incoerência das declarações do
juiz e mostrou que o vídeo inconclusivo fora a base para a prisão temporária de
Marice e para que – após ter sido novamente interrogada, depois de presa, e
reiterado que não fizera depósitos na conta da irmã – o juiz Moro decretasse a
prorrogação de sua prisão.
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/216922-juiz-agora-questiona-video-que-levou-a-nova-prisao-da-cunhada-de-vaccari.shtml
Nesse mesmo dia 23 de
abril, como que intimidado ou alertado pela repercussão desses fatos na
imprensa, o juiz Moro, ora Representado, recua de sua decisão de prorrogar a
prisão de Marice. No dia seguinte (24), o mesmo jornal Folha de São Paulo
publica reportagem que mostra que nunca houve uma razão sólida para o juiz
declarar certeza sobre o vídeo do caixa-automático;
Como pode ser visto
no link acima, segundo o jornal Folha de São Paulo “Marice foi liberada por
ordem da Justiça após surgirem dúvidas se, de fato, é ela quem aparece em
vídeos fazendo depósitos em caixas eletrônicos de duas agências bancárias do
Itaú. Até então, os vídeos eram evidências de que Marice realizava depósitos na
conta da mulher do dirigente petista, Giselda Rousie de Lima”.
Essa reportagem foi
ainda mais longe. A pedido da Folha, a empresa Innercalc, especializada em
tecnologia de reconhecimento facial, comparou as imagens fornecidas pelo Itaú
com fotos dos rostos de Marice e Giselda e concluiu que “Apesar da baixa
qualidade das imagens, é matematicamente desprezível que seja Marice nas
imagens do banco”.
Com base nesse
episódio, no dia 24 de abril o autor desta petição publicou em seu Blog artigo
intitulado “Eu gostaria de representar ao CNJ contra Sergio Moro. E você?”
No endereço da
Internet:
A seguir, o teor do
artigo, que segue como documento anexo a esta Representação:
Eu gostaria de representar ao CNJ contra Sergio Moro. E você?
São Paulo, 24 de abril de 2015
Eduardo Guimarães
RESUMO DOS FATOS
Ao longo da semana
passada, uma cidadã brasileira passou por um constrangimento terrível,
verdadeiramente impensável: a Sra. Marice Corrê Lima apareceu em todos
meios de comunicação (jornais, sites da internet; revistas, rádios e grandes
redes de tevê do país) – e, quiçá, do mundo – sendo acusada de operar um esquema
criminoso. Sua imagem algemada, cabisbaixa, sendo conduzida pela polícia irá
persegui-la para sempre;
A vida social dessa
cidadã está literalmente extinta. Inclusive, muito provavelmente, essa
desmoralização irá perdurar mesmo que nada fique provado contra ela – a mídia
que expõe à execração pública é a mesma que não retira essa execração mesmo
quando o execrado prova sua inocência.
Marice Correia de
Lima, cunhada de João Vaccari Neto, ex-tesoureiro do PT, teve que deixar um
Congresso de que participava no exterior e voltar às pressas ao Brasil para se
apresentar à polícia devido à ordem de prisão que o juiz Sergio Moro, ora
Representado emitiu contra ela.
Essa senhora foi dada
como “foragida” pela mídia só por estar fora do país, ainda que não houvesse
restrição alguma a que viajasse. Passou cinco dias presa. A mídia em peso
apresentou vídeo em que mulher que supostamente seria ela fazia depósito na
conta de sua irmã, Giselda Rousie de Lima, esposa de Vaccari.
Nas notícias, Marice
estaria depositando dinheiro sujo.
Estava provado que
Marice era uma criminosa. Nas redes sociais, ela, a irmã, o cunhado, enfim, a
família toda virou um bando de mafiosos. Por conta disso, o Ministério Público
pediu a prorrogação da prisão de Marice por tempo indeterminado.
Felizmente, a
indignação coletiva e as provas apresentadas pela defesa de Marice OBRIGARAM
Moro a soltá-la, apesar da “certeza” que tinha de sua culpa.
Como se chegou a
isso? Como alguém pode ser condenado dessa forma, tão rapidamente? Por que essa
mulher teve que largar uma viagem de trabalho ao exterior e pouco depois
aparecer como criminosa condenada em todos os grandes impérios de comunicação
do país?
Foi tudo por causa de
um vídeo.
A imagem captada pela
câmera de um caixa-automático provocou essa sucessão de eventos dramáticos na
vida de Marice. Essa foi a “prova” que o Ministério Público apresentou ao juiz
Moro para que ele tomasse a decisão de mandar prender Marice. Ele, inclusive,
proclamou-se convencido de que o vídeo bastaria para jogar Marice na cadeia
afirmando que as imagens “não deixavam qualquer margem para dúvida”.
Em poucas horas,
porém, tudo desmoronou. A “certeza” do juiz Moro, a fundamentação para a prisão
de Marice (o vídeo) e, concomitantemente, as garantias e fundamentos do
Estado Democrático de Direito.
Moro mandou soltar
Marice após ficar claro que havia uma margem quilométrica para dúvidas, ainda
que ele tivesse dito, um dia antes, que não havia nem um centímetro.
Moro pediu desculpas,
fez alguma reparação à ofendida, soltou alguma nota que lhe permitisse gozar do
princípio universal do Direito de que todos são inocentes até prova em
contrário? Coisa nenhuma. O que fez foi como dar um chute no traseiro da
agravada, enxotando-a de sua masmorra, sem reconhecer que se açodou na decisão
de prendê-la.
Ninguém sabe se, amanhã, aparecerão provas – verdadeiras ou forjadas –
que liguem Marice a algum esquema ilícito. Porém, o que havia no momento dessa
prisão arbitrária e ilegal de que ela foi vítima, não era suficiente. A
perdurarem práticas como essa, qualquer cidadão, sob qualquer farsa que
construírem, pode passar pelo mesmo.
Uma acusação falsa ou
sem fundamentação adequada pode custar seu emprego, sua família, seu respeito e
até a sua saúde física ou mental. A mácula temporária que estendam sobre a vida
de um inocente, jamais será retirada.
E tudo isso, por que?
Porque o juiz Sergio Moro, ora Representado teve a “certeza” de que a mulher do
tal vídeo era Marice. Uma certeza tão absurda, tão inexplicável, que mal dá
para qualificar com palavras. Simplesmente porque era visível, para qualquer
autoridade ou agente público que estivesse investigando criteriosamente a vida
de Vaccari, de sua esposa e de sua cunhada que a mulher do vídeo não era Marice
e, sim, Giselda.
Qualquer leigo é
capaz de olhar as imagens e dizer que a mulher do vídeo é a esposa de Vaccari,
não a irmã. Isso desde que conhecesse as duas. Ora, como é possível que o juiz
Sergio Moro, ora Representado, estivesse tão mal informado sobre o caso que
conduz que não soubesse que as irmãs Giselda e Marice são muito parecidas?
Aliás, a facilidade
para chegar a essa conclusão foi até traduzida para meios científicos por
reportagem da Folha de São Paulo publicada nesta sexta-feira, 24 de abril. O
jornal submeteu as fotos de Giselda e Marice e o vídeo “incriminador” a uma
empresa especializada em reconhecimento facial. O laudo é extremamente
“interessante”.
Como se vê,
tecnicamente se conclui que a possibilidade de confundir Giselda com Marice é
desprezível. O que, então, fez o juiz Moro dizer que não haveria “qualquer
margem para dúvida” de que a mulher do vídeo era Marice?
A partir daqui, peço ao leitor que pare a leitura por um momento e vá se
olhar no espelho, e depois volte a ler.
Voltou. Sabe o que
você viu no espelho? Uma possível vítima de Sergio Moro, ou de outros
magistrados como ele. Mas você viu mais alguma coisa: um cidadão brasileiro. A
cidadania, meu caro leitor, lhe confere prerrogativas que muitas vezes você não
conhece.
Vejo muita gente
indignada com os abusos de Moro. As pessoas pedem que Dilma faça algo, que o PT
faça algo, que alguém faça alguma coisa. Porém, à presidente não cabe e ao seu
partido, neste momento, acho que, politicamente, não caberia. Pois bem, então
eu sugiro a você – e a mim mesmo – que usemos nossa cidadania para fazer alguma
coisa.
Você tem queixa desse
magistrado? Eu também tenho. Então por que não reclamamos dele? A quem? Ora, ao
órgão competente, ou seja, ao Conselho Nacional de Justiça.
Ah, mas aí envolve
dinheiro, envolve advogado, envolve um monte de coisas e eu não posso porque
não tenho tempo, tenho medo de me prejudicar, não é minha obrigação etc., etc.,
etc.
Não é bem assim. Caso
você não saiba, qualquer cidadão brasileiro pode representar contra um
magistrado ao CNJ. É preciso advogado? Não. Qualquer cidadão pode representar
ao Conselho desde que apresente petição escrita e assinada e documentos que
comprovem sua identificação e endereço.
Na petição, a pessoa
deve contar em detalhes o seu problema e dizer qual providência espera que seja
tomada pelo CNJ, podendo encaminhar os documentos que julgar necessários para a
comprovação do alegado.
Você não quer assinar
esse documento? Não precisa. Basta que uma pessoa assine. Oficialmente, essa
pessoa será responsável pela denúncia.
Este blogueiro,
então, propõe-se a assinar como responsável. Em nome de todos. Todavia, para
demonstrar que essa medida não está só na minha cabeça seria bom que um
abaixo-assinado fosse juntado à representação.
Não importa se forem
100, 200 ou mil cidadãos. O importante é que não seja uma medida isolada.
Eu gostaria de
representar contra Sergio Moro. Estou disposto a dar meu RG, meu CPF, meu
endereço, meu título de eleitor, meu tipo sanguíneo, minha foto, o que mais,
diabos, eles quiserem. A você, caberia apenas assinar um documento endossando
minha reclamação. E esse documento não lhe causará consequência alguma, pois
serei o responsável pela representação.
Eis uma chance de não
ficarmos só na reclamação, à espera de que outros façam alguma coisa em defesa
do direito de todos. Pode não dar em nada? Claro que pode. É provável que o
sistema se proteja da cidadania. Porém, o que não cabe em minha cabeça é ficar
assistindo impassível à democracia ser exterminada no país em que crescerão
minhas netas.
[ }
O post em questão
recebeu – até o dia 4 de maio de 2015 – 3.410 comentários de apoio – um para
cada leitor. Ou seja, mais de três milhares de cidadãos brasileiros decidiram
apoiar a iniciativa de recorrer ao Conselho Nacional de Justiça contra as
atitudes do juiz Moro, ora Representado. Além disso, cerca de 12 mil
pessoas endossaram, via rede Social Facebook, a iniciativa que ora se
configura.
É evidente que o caso
envolvendo a cunhada do ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto é o que dá mais
substância a esta iniciativa por revelar que o juiz em questão forma “certezas”
com base em muito pouco e toma medidas que prejudicam irreparavelmente as vidas
das pessoas sob tais “certezas”.
Todavia, cabe
registrar o fato de que, também recentemente, o Representado recebeu da maior
rede de televisão do país, da empresa Rede Globo de Televisão, um prêmio
concedido anualmente a personalidades públicas eleitas por essa rede de TV.
Conforme publicado
por meios de comunicação no ano de 2013, a Rede Globo de Televisão foi autuada
por sonegação fiscal pela Receita Federal do Brasil em cerca de R$ 800 milhões
de reais, decorrente da compra dos direitos de transmissão dos jogos da
Copa do Mundo de Futebol de 2006.
A denúncia foi feita
o Blog “O Cafezinho”
http://www.ocafezinho.com/2013/06/27/bomba-o-mensalao-da-globo/
Não se sabe se a
referida empresa quitou ou negociou o pagamento dessa autuação fiscal junto à
Receita Federal, pois a Rede Globo se nega a abordar tal assunto, que é de
interesse público, pois envolve recursos do Erário nacional.
Somente para
registro, é notória a contribuição negativa que a Rede Globo de Televisão tem
trazido ao processo político brasileiro, sempre tentando influir na vontade
soberana do eleitorado através de seus noticiários e pautas tendenciosas,
sempre direcionados aos políticos de cuja ideologia comunga, ação que
intensifica sempre às vésperas dos pleitos eleitorais.
Aliás, é fato que a
própria Rede Globo de Televisão admitiu em recente Editorial que apoiou o Golpe
Militar de 1964 e a Ditadura que se instalou após a quebra da legalidade
constitucional no período da história brasileira de 1964 à 1985, até o final do
regime militar.
Sabemos que os
holofotes e luzes midiáticas não são bons conselheiros para o sereno trabalho
dos magistrados, que, na aplicação da lei e do direito, devem prezar pela
circunspeção, técnica e discrição, citando como exemplo o atual Ministro
do Supremo Tribunal Federal Dr. Teori Zavaski, que prima pelo equilíbrio,
discrição, técnica e justiça de suas decisões.
Ressaltamos que, como cidadãos brasileiros e contribuintes, somos todos
a favor do eficaz combate aos atos de corrupção e desvios de recursos
públicos, ação essa de competência dos poderes constituídos da Nação e
seus diversos órgãos de controles internos e principalmente pelo Poder
Judiciário, que dispõe do aparato e dos instrumentos legais apropriados
para tal finalidade, ocorram tais atos de corrupção em qualquer das esferas do
Poder Público, seja nos Estados da Federação, Municípios ou entes
da União e suas empresas estatais, autarquias, sociedades de economia
mista ou Ministérios.
Mas queremos a aplicação da lei e do direito de forma isonômica,
equilibrada e dentro dos marcos da legislação vigente, de forma a
não restar qualquer dúvida sobre a justiça da sentença proferida pelo
Magistrado, afastados os julgamentos midiáticos e
espetaculares transmitidos pelos meios de comunicação, como vistos recentemente
em nosso país, pois o processo judicial, em qualquer área do Direito, não
pode servir para uso eventual de cunho ideológico ou instrumentalizado para
disputas políticas, que têm seu foro próprio, que são as eleições periódicas,
livres e a soberania popular representada pelo voto secreto e
direto, consagrado na vontade popular que se traduz como “um cidadão, um
voto”, a decidir os destinos políticos do nosso país de forma democrática
e nos marcos da legislação, que regem nosso Estado Democrático de Direito.
Do vazamento de informações sob sigilo de justiça nas investigações da
Operação Lava Jato e dos processos penais decorrentes
Além do exposto,
subsidiariamente há denúncia feita em outubro do ano passado por advogados
criminalistas de todo o Brasil pedindo punições no Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) ao juiz federal Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, relator dos
processos relativos às investigações da Operação Lava-Jato da Polícia Federal.
Os criminalistas diziam que haveria um vazamento seletivo do processo de
investigação em curso na Justiça Federal.
Reportagem do portal
IG de outubro do ano passado relata o caso.
http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2014-10-16/advogados-pedem-punicao-de-juiz-que-abriu-depoimentos-da-lava-jato.html
De forma anômala e
contrariando a legislação que regula a instrução e produção de provas no âmbito
da justiça processual penal, desde seu início até os dias de hoje informações
sigilosas da Operação Lava Jato vieram a público através de “vazamentos”
para grandes meios de comunicação do país ( Rede Globo de televisão,
jornais O Estado de São Paulo, Folha de São Paulo, revistas Veja e Época,
etc.).
Ocorreram vazamentos
de informações sigilosas que nunca foram objeto de atos ou providências de
investigação, apuração e sem que tenha sido determinada punição de responsáveis
e cessação das investigações pela autoridade responsável, no caso o Magistrado
Representado.
Tais “vazamentos”
causaram constrangimentos ilegais a pessoas supostamente envolvidas, mas essas
ilegalidades jamais foram esclarecidas – como de onde vazaram, quem vazou, com
que intenção, motivo ou interesse.
O sigilo da
investigação foi violado e o juiz em questão parece que jamais tomou as
providências que são, aliás, seu dever de ofício como Magistrado
Presidente e oficiante nos autos das investigações e dos processos
decorrentes da chamada “ Operação Lava Jato”.
Da não investigação ou chamamento para esclarecimentos dos tesoureiros
de outros partidos políticos, que receberam doações legais declarados ao
Tribunal Superior Eleitoral – TSE, das mesmas empreiteiras denunciadas no
cartel da Petrobrás, relativo ao período investigado pela Operação Lava Jato.
Além de tudo isso,
ainda resta uma conduta inexplicável do juiz Moro, ora Representado, no que diz
respeito à acusação que se faz exclusivamente ao Partido dos
Trabalhadores –PT e devidamente declaradas em campanhas eleitorais perante o
Tribunal Superior Eleitoral – TSE, no sentido de que doações legais
que o partido recebeu de empresas envolvidas na Lava Jato seriam produto de
“propina”.
Ocorre que, segundo a matéria do jornal O Estado de São Paulo publicada
em 29 de março de 2015, “O conjunto das empreiteiras investigadas pela
Operação Lava Jato foi responsável, em média, pela doação de 40% dos recursos
privados canalizados legalmente para os cofres dos três principais partidos do
país – PT, PMDB e PSDB – entre 2007 e 2013”. Contudo, o tesoureiro do Partido
dos Trabalhadores foi único dos tesoureiros de partidos políticos
investigado, indiciado, depois preso e processado.
Abaixo, o link da
matéria do jornal O Estado de São Paulo:
Pergunta-se, por
todos os inumeráveis fatos e “informações vazadas” e oficiais tornadas de
conhecimento público no âmbito das investigações da Operação Lava
Jato, que já dura mais de um ano: por que os tesoureiros dos outros partidos
receptores de doações eleitorais legais de empresas investigadas pela Lava Jato
nos desvios de recursos da Petrobrás, como o do Partido Progressista – PP (
que, aliás, é o partido que tem o maior número de políticos encaminhados para
investigação da Procuradoria Geral da República), como o Partido do Movimento
Democrático Brasileiro – PMDB e como partidos de oposição ao Governo Federal
como o PSB – Partido Socialista Brasileiro e o PSDB – Partido da Social
Democracia Brasileira não foram sequer chamados pelo juiz Sergio Moro, ora
Representado, ao menos a dar explicações sobre as doações legais que
seus partidos também receberam das mesmas empreiteiras investigadas
na Operação Lava Jato?
O que se quer dizer,
e talvez firmar para eventual uso futuro contra o PT com essa linha de
investigação, é que somente os recursos legais recebidos pelo PT, e declarados
ao TSE, podem ter como origem o pagamento de propinas pelo cartel das empresas,
enquanto que os recursos legais dos outros partidos, aquinhoados pelas mesmas
empresas, foram por elas retirados da sua impoluta e sagrada margem de lucro ou
disponibilidades legais!
É nisso que querem que a sociedade brasileira acredite e, então, julgue
o PT e seu tesoureiro com base nessa teoria e hipótese!
Sabemos que o símbolo
da JUSTIÇA é uma figura feminina com os olhos vendados, a significar a
IMPARCIALIDADE DA JUSTIÇA, e não podemos correr o risco de ter no nosso país
uma justiça caolha, que somente veja os ilícitos com um olho e de um lado
somente, permanecendo com o outro olho convenientemente alheio ao malfeito
daqueles aos quais não interessa investigar, prender e punir.
Do uso abusivo da Prisão Preventiva no âmbito da Operação Lava Jato e
processos judiciais correlatos, constituindo antecipação da pena e violação do
princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal.
Para finalizar, e
também subsidiariamente, o Colendo Conselho Nacional da Justiça também há que
perscrutar os reais motivos, necessidade e razão efetiva pela
qual o ex-tesoureiro do PT Sr. João Vaccari Neto continua detido no regime da
Prisão Preventiva, constituindo tal medida em espécie de verdadeiro
adiantamento da execução da pena que pode vir a sofrer, caso forem provadas as
acusações que contra ele foram feitas pelo MPF no processo penal em curso na
13ª. Vara da Justiça Federal de Curitiba- Paraná, após, eventualmente,
confirmadas as denúncias pelos Tribunais Superiores e após trânsito em
julgado da sentença penal condenatória.
Esse questionamento
deve ser feito à luz de decisão recente do Supremo Tribunal Federal no sentido
de que fossem libertados empresários que vinham sendo mantidos presos por meses
a fio sem uma explicação plausível, talvez apenas como instrumento de pressão
psicológica para forçá-los a aderir às tais delações premiadas.
Nesse aspecto, o
relatório do ministro Teori Zavascki, publicado no site do STF, é arrasador.
Deveria constranger o aplicador da lei a possibilidade de a concessão da
liberdade dos empresários decorrer de fechamento de acordo de colaboração
premiada com os envolvidos. Assim, o Ministro do STF Teori Zavascki
afirmou que seria “extrema arbitrariedade” manter a prisão preventiva
considerando essa possibilidade de pressão.
Palavras do Ministro: “Subterfúgio dessa natureza, além de atentatório
aos mais fundamentais direitos consagrados na Constituição, constituiria medida
medievalesca que cobriria de vergonha qualquer sociedade civilizada”.
DO DIREITO
Baseamos a presente Representação nas garantias Constitucionais abaixo
mencionadas, bem como nos dispositivos da lei federal nº 12.850 de 02 de agosto
de 2013, que trata da organização criminosa e da colaboração premiada, cujos
dispositivos se transcrevem abaixo:
– XLIV – é
assegurado aos presos o respeito à sua integridade física e moral;
– LIV – ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal;
– LVII – ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
– XXXVII – não haverá
juízo ou tribunal de exceção.
– Além disso, a lei
federal nº 12.850 de 2 de agosto de 2013, que define a organização criminosa e
a chamada colaboração premiada, que rege as ações da Operação Lava Jato,
determina, em seu artigo 4º, parágrafo 6º, que trata da colaboração premiada,
que “ o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes
para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o
delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do
Ministério Público, ou conforme o caso, entre o Ministério Público e o
investigado ou acusado e seu defensor.
Frise-se que na
citada lei, parágrafo 7º do mesmo artigo 4º, determina que “ Realizado o
acordo na forma do parágrafo 6º, o respectivo termo, acompanhado das
declarações do colaborador e de cópia das investigações, será remetido ao juiz
para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e
VOLUNTARIEDADE, podendo, para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na
presença de seu defensor.” (destaque não original).
É fato que o uso
regular e indiscriminado da Prisão Preventiva por longos períodos parece longe
de configurar o requisito da VOLUNTARIEDADE para as delações premiadas da
Operação Lava Jato e seus processos decorrentes.
Além, disso, o
parágrafo 16 do artigo 4º determina que “ Nenhuma sentença condenatória será
proferida com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador.”
- DOS REQUERIMENTOS FINAIS:
- Concluindo, por todo o exposto, REQUEREMOS, o Signatário da
presente e os 3.410 cidadãos que a apoiam, ao EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA – CNJ, que proceda, sob a égide e os postulados
constitucionais consagrados na Magna Carta, em seu artigo 5º – Dos Direitos e
Garantias Fundamentais, do vigente Estado Democrático de Direito e das leis penais
e processuais penais vigentes:
1.)- Verificação dos atos e procedimentos judiciais em relação a prisão
da cidadã Marice Corrêa de Lima, bem como da execração pública de
imagem a que foi submetida nos meios de comunicação de massa;
2.)- Apuração e verificação das responsabilidades no tocante ao chamado
“ vazamento de informações sob sigilo da Justiça ” – cuja apuração é obrigação
“ ex oficio ” do Magistrado nas investigações e nos processos judiciais
correlatos da chamada “ Operação Lava Jato ” – aos meios de comunicação
de massa escritos, rádios e redes de televisão.
3.)- Verificação e apuração do uso indiscriminado da Prisão Preventiva
nas investigações e processos correlatos da Operação Lava Jato,
podendo ter infringido a lei federal nº 12.850 de 02 de agosto de 2013, que
dispõe que a delação do agente colaborador para ter validade jurídica tem que
ser voluntária;
4.) – Verificação dos fatos e justificativas que basearam a decisão de
não investigar, tomar depoimentos ou processar os tesoureiros de todos os
partidos políticos como PP – Partido Progressista, PMDB – Partido do Movimento
Democrático Brasileiro, PSB – Partido Socialista Brasileiro e PSDB –Partido da
Social Democracia Brasileira e outros, conforme registros da Justiça
Eleitoral, pois também receberam doações eleitorais legais
declaradas ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE das mesmas empreiteiras
investigadas e acusadas de cartel e desvio de recursos da empresa
Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A., empreiteiras que também doaram
recursos eleitorais legais para o Partido dos Trabalhadores – PT, declarados ao
Tribunal Superior Eleitoral – TSE no período investigado;
5.)- Verificação e apuração de outros fatos, decorrentes dos dados e
informações constantes nesta Representação e das informações divulgadas nos
meios de comunicação ou constante dos processos judiciais da Operação Lava
Jato, pois, como diz secular e efetivo brocardo jurídico em relação a
aplicação da Lei e do Direito: “ Deem-me os fatos e te darei o Direito ”.
6.)- Aplicação pelo Colendo CNJ de eventuais medidas administrativas,
funcionais ou judiciais cabíveis ao ora Representado, decorrentes
da Representação em tela.
Termos em que,
Pede Deferimento.
São Paulo, 04 de Maio
de 2015.
Eduardo Guimarães
Miguel (Arapiraca-AL)