Joaquim
Barbosa é um fora da lei
Direito ou
errado
Cassadas
as licenças de trabalho aos condenados do mensalão, Barbosa vai ter de cassar
todas as outras
Quem
tenha interesse, seja para o futuro eleitoral ou por outros propósitos, na
permanência do "caso mensalão" como assunto incandescente na opinião
pública, a mais recente decisão do ministro Joaquim Barbosa soa como melodia.
Não só por manter José Dirceu preso em regime fechado. Sobretudo, isso sim,
pelo fundamento invocado, que assegura novos embates de grande repercussão.
Aliás, com o próprio ministro Joaquim Barbosa como personagem central.
O
início da fermentação não tarda. Joaquim Barbosa entende, contrariamente ao
adotado pela Justiça brasileira, que condenados ao regime semiaberto devem
cumprir um sexto da pena em prisão fechada. Cassadas por isso as licenças de
trabalho externo dadas a Romeu Queiroz e a Rogério Tolentino, e negada a
licença a José Dirceu, até para não ser incoerente Joaquim Barbosa deverá
cassar todos os outros já com trabalho externo. É uma fileira de nove.
Aí
está uma ideia da movimentação de recursos a ocorrer em breve. Já nos próximos
dias, porém, um dos mais importantes dentre eles, senão o mais, será
encaminhado pelo advogado José Luis Oliveira Lima: com um agravo regimental,
ele vai requerer que sejam submetidas ao plenário do Supremo Tribunal Federal a
interpretação de Barbosa e as consequentes prisões fechadas de condenados ao
semiaberto.
Oliveira
Lima não tem motivo para contar com o atendimento à sua providência: o
presidente do STF tem negado todos os seus recursos. Mas, de uma parte, desta
vez a recusa tenderia a gerar um problema no Supremo. E, de outra parte, caso
prevaleça, não há dúvida de que Oliveira Lima leve ao Conselho Nacional de
Justiça um recurso com questionamentos amplos.
A
divergência suscitada por Joaquim Barbosa precisa mesmo de uma solução
definitiva, que não pode ser determinada por ele só. Prevalece em toda a
Justiça, seguindo decisão já antiga do Superior Tribunal de Justiça, o
entendimento de que a Lei de Execuções Penais se refere aos condenados a regime
fechado ao dizer que, para passar ao regime semiaberto, é preciso ter cumprido
um sexto da pena (o semiaberto consiste em saída para trabalhar e recolhimento
à prisão ao fim do expediente, se atendidas condições como boa conduta,
aprovação do emprego, e outras).
Joaquim
Barbosa considera que aquela lei determina regime fechado, durante um sexto da
pena, mesmo para os condenados ao semiaberto. Parece claro que, se assim
quisesse, a lei o diria, entre tantos dos seus pormenores. E não se justifica
que seja feita ao condenado a regime semiaberto, mediante as condições
explicitadas, a mesma exigência feita ao condenado a regime fechado, de
reclusão total durante um sexto da pena para receber o direito ao semiaberto.
Sentenças ao regime semiaberto e ao fechado têm pesos diferentes, logo, seus
cumprimentos não podem ser idênticos. O Direito não é tão errado.
Quem mais deseje se beneficiar com a reprise fique
ao menos prevenido de que, ao final, talvez conclua não ter sido boa ideia.
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