O absurdo dos
maiores ABSURDOS; o bandido e
desmiolado ‘fora temer’ DECRETA morte à educação brasileira, a nossa LDB.
A primeira LDB foi publicada em 20 de dezembro de 1961 pelo presidente João Goulart, quase trinta anos após ser prevista pela Constituição de 1934. O primeiro projeto de lei foi encaminhado pelo poder executivo ao legislativo em 1948, foram necessários treze anos de debate até o texto final.
Com a promulgação da Constituição de 1988, a LDB anterior (4024/61)
foi considerada obsoleta, mas apenas em 1996 o debate sobre a nova lei foi
concluído.
A Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional – LDB, número
9.394/96, orientada pelos princípios, diretrizes e normas estabelecidos na
Constituição de 1988, define e regula o sistema brasileiro de educação.
Baseada no princípio do direito universal à educação para todos, a
LDB de 1996 trouxe diversas mudanças em relação às
leis anteriores, como a inclusão da educação infantil (creches e pré-escolas) como primeira etapa da educação básica.
A nova LDB inova ao ampliar o conceito de educação, colocando-o para além
dos limites da escola, abraçando os processos que se desenvolvem “na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais”.
Acompanhe as
alterações formuladas e aprovadas pelo sádico ‘fora temer’,
presidente-usurpador, abutre golpista e traidor; o covarde e destruidor de
esperanças do povo brasileiro.
|
Presidência da República Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos
formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no
trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei
disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio
do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação
escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
II - progressiva extensão
da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito
em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
VIII -
atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
Art. 5º O acesso ao ensino
fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de
cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou
outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder
Público para exigi-lo.
§ 1º Compete aos Estados e
aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:
I - recensear a população
em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não
tiveram acesso;
Art. 6º É dever dos pais
ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de
idade, no ensino fundamental.
Art. 10.
Os Estados incumbir-se-ão de:
VI -
assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
Art. 12.
Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema
de ensino, terão a incumbência de:
VII -
informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos,
bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
II - comunitárias,
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos
que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por
grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade
mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 11.183, de
2005)
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis
alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga
horária e as condições materiais do estabelecimento.
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma
base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da
clientela.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino
fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por
uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de
2013)
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o
estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e
natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular
obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o
desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 2o
O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente
curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a
promover o desenvolvimento cultural dos
alunos. (Redação dada pela Lei nº 12.287,
de 2010)
§ 2º O ensino da arte,
especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular
obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, de forma a promover o
desenvolvimento cultural dos alunos. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 746, de 2016)
§ 3º A educação física, integrada à
proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se
às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos
cursos noturnos.
§ 3o A educação física,
integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório
da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população
escolar, sendo facultativa nos cursos
noturnos. (Redação dada pela Lei nº 10.328,
de 12.12.2001)
§ 5º Na parte diversificada do currículo será
incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos
uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade
escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§ 7o Os currículos do
ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa
civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos
obrigatórios.
(Incluído pela Lei nº
12.608, de 2012)
§ 1o O conteúdo programático a que se
refere o caput deste artigo incluirá o estudo da
História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura
negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a
contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à
História do Brasil. (Incluído pela Lei nº 10.639, de
9.1.2003)
§ 2o Os conteúdos referentes à História e
Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo
escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História
Brasileiras. (Incluído pela Lei nº 10.639, de
9.1.2003)
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa
da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança
até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e
social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
II - pré-escolas, para as
crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31. Na educação
infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu
desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental.
Seção III
Do Ensino
Fundamental
Art. 32. O ensino
fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola
pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
Art. 32. O ensino
fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola
pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão
mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.114, de
2005)
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de
acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis,
em caráter:
I - confessional, de
acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por
professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas
respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II - interconfessional,
resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se
responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.
Art. 36.
O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as
seguintes diretrizes:
I -
destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da
ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da
sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação,
acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e
de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída
uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela
comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das
disponibilidades da instituição.
§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as
formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio
o educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos
e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas
contemporâneas de linguagem;
§ 3º Os cursos do ensino médio terão
equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
§ 4º A
preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação
profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino
médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação
profissional. (Revogado
pela Lei nº 11.741, de 2008)
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Da Educação
Profissional e Tecnológica
Art. 39. A educação
profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à
ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a
vida produtiva. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
Parágrafo único. O aluno
matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o
trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à
educação profissional.
Art. 41. O conhecimento
adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de
avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de
estudos. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
Art. 42. As
escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão
cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade
de aproveitamento e não necessariamente ao nível de
escolaridade. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e
programas: (Regulamento)
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de
diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Parágrafo único. Os resultados do processo
seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos
pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da
relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem
como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para
preenchimento das vagas constantes do respectivo
edital. (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006)
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente
do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo,
excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1º As instituições informarão aos
interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais
componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos
professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir
as respectivas condições.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial,
para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de
necessidades especiais.
Art. 59. Os
sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
Parágrafo único.
O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo. (Regulamento)
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação de
profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes
níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do
desenvolvimento do educando, terá como
fundamentos: (Regulamento)
I - a associação entre
teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II
- aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de
ensino e outras atividades.
Art. 62. A formação de docentes para atuar na
educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,
admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em
nível médio, na modalidade
Normal. (Regulamento)
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento
e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e
modalidades de ensino, e de educação
continuada. (Regulamento)
I - custos de transmissão reduzidos em canais
comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
Art. 82. Os sistemas de
ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos
regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo único. O estágio
realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício,
podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes
e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica. (Revogado pela nº 11.788, de 2008)
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um
ano a partir da publicação desta Lei.
§ 2º O Poder Público
deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para
os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.
§ 3º Cada Município e,
supletivamente, o Estado e a União, deverá:
I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade
e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;
b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95%
(noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das
redes escolares públicas;
e (Incluída pela Lei nº 11.114, de 2005)
c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental
na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos
de idade; (Incluída pela Lei nº 11.114, de 2005)
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do
seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
§ 4º Até o fim da Década da Educação somente
serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por
treinamento em serviço. (Revogado pela lei nº 12.796, de 2013)
Nenhum comentário:
Postar um comentário