Corregedoria Nacional amplia possibilidades de alteração
de nome e gênero de pessoas trans em cartórios
A Corregedoria Nacional de Justiça instituiu novos procedimentos para
alteração extrajudicial do nome civil da pessoa natural e aprimorou regras de
averbação de alteração de nome e/ou gênero de pessoas transgênero. As mudanças,
que deverão ser inseridas no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional
de Justiça — Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), foram publicadas nos
Provimentos n. 152/2023 e n. 153/2023, dia vinte e oito de setembro passado, e
passam a vigorar a partir desta data.
Na prática, qualquer pessoa com mais de 18 anos poderá solicitar,
pessoalmente, a mudança de nome a um cartório de registro civil sem a
necessidade de uma ação judicial — a solicitação por videoconferência
equipara-se à presencial. Entre os documentos indispensáveis para o requerimento
de alteração de prenome, estão a certidão de nascimento, cópia do RG, CPF,
comprovante de residência, certidões cível, criminal, eleitoral e de protesto,
além de declaração de não haver ação judicial sobre o pedido. A alteração do
sobrenome, por sua vez, poderá ser solicitada por mandatário com poderes
específicos mediante apresentação de escritura pública.
Já no ato de registro da certidão de nascimento, o normativo determina
que o prenome do portador não pode expô-lo ao ridículo, também devendo-se evitar
homonímia, sendo obrigatório o sobrenome de, ao menos, um ascendente de
qualquer grau, de qualquer uma das linhas de ascendência, devendo ser
apresentadas certidões que comprovem a linha ascendente sempre que o sobrenome
escolhido não constar no nome dos pais.
Além disso, caso o declarante indique apenas o prenome do registrado, o
oficial do cartório deverá completar o nome incluindo ao menos um sobrenome de
cada um dos pais, se houver, em qualquer ordem, sempre tendo em vista o
afastamento de homonímia. Se o nome escolhido for idêntico ao de outra pessoa
da família, é obrigatório o acréscimo de agnome (filho, neto, sobrinho) ao
final do nome a fim de distingui-los.
Pessoas transgênero
As mudanças previstas no Provimento n. 152/2023 tratam sobre regras
específicas para alteração do prenome e/ou do gênero de pessoas transgêneros,
permitindo que os pedidos sejam feitos em qualquer cartório ou ofício de
Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). Se feito em cartório diferente
daquele em que a pessoa foi originalmente registrada, o pedido será remetido
entre cartórios para averbação pela Central de Informações de Registro Civil
(CRC), o que não gera custos adicionais além dos emolumentos legalmente
previstos para a prestação do serviço em ambos os cartórios.
Na modernização das regras de alteração de prenome e/ou gênero de
pessoas trans, foi revogada a norma anterior que previa a apresentação de
laudos médicos ou psicológicos que indicassem a transexualidade. Também foi
facilitado o encaminhamento do pedido de alteração de brasileiros residentes no
exterior recebido por autoridades consulares.
Até a definição por leis estaduais, para todos os casos de alteração de prenome, sobrenome e gênero, o valor de emolumento será o correspondente ao procedimento de retificação administrativa ou, em caso de inexistência dessa previsão específica em legislação estadual, de 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.
Texto: Juliene Andrade
Edição: Sarah Barros
Agência CNJ de Notícias
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