O Tribunal Regional Federal da 1ª Região cassou na manhã desta
sexta-feira (27/10), a liminar concedida ontem pelo juiz Ricardo
Augusto de Sales, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária
do Estado do Amazonas, suspendendo os leilões do pré-sal marcados para
hoje
O TRF1 acatou o recurso da Advogacia Geral da União (AGU).
O ministro de Minas e Energia, Fernando Coelho Filho, disse à agência
Reuters, que só espera a publicação da decisão para iniciar os leilões.
Desde quarta-feira (25/10), foram ajuizadas em todo o País várias ações
civis públicas visando à suspensão dos dois leilões simultâneos do pré-sal
previstos para esta sexta, 27 de outubro de 2017.
Segundo o advogado Cláudio Nicotti, a decisão liminar (na
íntegra, ao final) do juiz de Manaus, agora cassada, foi no
ponto-chave da ação: o vício de iniciativa. Os leilões são com base na lei
13.13.365, originada no projeto de lei 131, do senador José Serra (PSDB), que
alterou o marco regulatório do petróleo. E tal mudança só poderia ser feita
pela presidência da República.
Mas nem tudo está perdido ainda.
Uma outra decisão importante foi tomada pelo juiz federal substituto da
13ª Vara/DF, em resposta ação popular do senador Roberto Requião (PMDB-PR).
Ele não concedeu a liminar. Porém, afirma no corpo de sua decisão
que, mesmo saindo os leilões, os contratos ainda não terão sido assinados
e dependem de regras que só terão eficácia a partir de dezembro. Ou seja,
poderão ser anulados.
Alegou que a matéria é extremamente complexa e que se sentirá melhor
ouvindo as duas partes. Diz que julgará imediatamente a ação logo vença o prazo
dado à União:
Dada, pois, a altíssima complexidade técnica dos temas aqui versados,
relacionados à outorga de contratos de partilha de produção para exercício das
atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, reputo
recomendável a adoção de postura de maior autocontenção face a decisões
administrativas deste jaez, nomeadamente quando ausentes, como no presente
caso, dados e circunstâncias bastantes a evidenciar as irregularidades
apontadas.
(…)
De todo modo, não vislumbro risco de perecimento do direito ou de
irreversibilidade da medida, pois o pagamento do bônus de assinatura e a
própria assinatura dos contratos de partilha de produção estão previstos para
conclusão apenas no mês de dezembro deste ano (fl. 327 – rolagem única).
Tais as
razões, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de reapreciação do pleito após
o oferecimento da contestação.
Treze petroleiras estrangeiras estão na disputa de 7.977
quilômetros quadrados de reservatórios distribuídos em oito grandes campos de
pré-sal nas bacias de Santos (SP) e Campos (RJ). Eles contêm, pelo menos,
12 bilhões de barris de petróleo de altíssima qualidade.
O governo usurpador de Michel Temer espera arrecadar R$ 7,75 bilhões em
bônus de assinatura com as duas rodadas.
Isso significa que o barril de petróleo custará às multinacionais menos
de R$ 1,50.
“Vão entregar por um preço menor que o de uma garrafinha de
refrigerante”, denuncia José Maria Rangel, coordenador da Federação Única dos
Petroleiros (FUP).
Como cada barril contém 159 litros de petróleo, o litro sairá por
um centavo.
“As petroleiras estrangeiras vão levar o nosso petróleo e
ainda teremos que importar derivados a um custo muito mais
alto”, alerta José Maria.
Além disso, os percentuais mínimos que as petrolíferas terão que ofertar
em excedentes de óleo à União são menos da metade do que foi estipulado para o
leilão de Libra, em 2013. Os valores estabelecidos nos editais das 2ª e 3ª
Rodadas variam entre 12,98 % e 22,08%.
No leilão de Libra, o percentual foi de 41,65%. Ou seja, além de colocar
em xeque a soberania do país, o governo ainda privilegia as multinacionais,
abrindo mão dos recursos que garantiria com maiores excedentes do petróleo.
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Seção Judiciária do Estado do
Amazonas
3ª Vara Federal Cível da
SJAM
PROCESSO: 1002469-44.2017.4.01.3200
CLASSE: AÇÃO POPULAR (66)
AUTOR: WALLACE BYLL PINTO MONTEIRO
RÉU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO,
GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DECISÃO
Não se visualiza prevenção em relação ao processo relacionado pelo
sistema; razão pela qual deve ser dado prosseguimento ao feito.
Trata-se de ação popular proposta por WALLACE BYLL PINTO MONTEIRO contra
a AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS e a PETROLEO
BRASILEIRO SA – PETROBRAS, objetivando que seja liminarmente declarada, incidenter
tantum, a inconstitucionalidade formal da Lei n.13.365/2016, que alterou
grande parte da engenharia institucional montada pela Lei n.12.351/2010, e
sejam tornados nulos os Editais da segunda e terceira rodadas de licitações de
partilha de produção, publicados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis – ANP, em 23 de Agosto de 2017, requerendo ainda que seja
determinada a suspensão de todos os procedimentos
previstos nos mesmos e, consequentemente a
declaração de nulidade de todos os atos praticados decorrentes do ato
administrativo eivado de inconstitucionalidade.
O requerente aduz que, em 23 de agosto de 2017, foi publicado o Edital
da Segunda Rodada de Licitações de Partilha de Produção; bem como publicado o
Edital da Terceira Rodada de Licitações de Partilha de Produção – cujo objeto é
a “OUTORGA DOS CONTRATOS DE PARTILHA DE PRODUÇÃO PARA ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO
E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL”.
Alega que essas licitações ocorrerão no dia 27 de outubro de 2017, com
previsão de assinatura do contrato de partilha de produção em dezembro de 2017.
Aponta que o Edital define as normas que deverão ser obedecidas por
todas as interessadas em participar da 3ª Rodada
de Licitações de Partilha de Produção
e foi elaborado de acordo com as
disposições pertinentes, dentre as quais a Lei n.º 9.478/97, a Lei n.º
12.351/2010, a Lei n.º 13.365/2016, a Resolução ANP n.º 24/2013, a Resolução
CNPE nº 9/2017, o Decreto nº 9.041/2017, Resolução CNPE nº
7/2017, Resolução CNPE nº 13/2017, as quais devem ser consultadas e
observadas.
Assevera que a Lei n.13.365/2016 promoveu uma radical alteração na Lei
n.12.351/2010, na medida em que retira, da Petrobrás, a atuação como operadora
única dos campos do pré-sal, com uma participação de pelo menos 30%, além de
deixar de ser a única empresa responsável pela condução e execução,
direta ou indireta, de todas as
atividades de exploração, avaliação,
desenvolvimento e produção.
Descreve que a aprovação da Lei n.13.365/2016, que trouxe uma radical
alteração no campo material e procedimental, não respeitou o processo
legislativo regular, ocorrendo a violação direta à Constituição, em razão do
vício de iniciativa.
Sustenta o autor a violação ao princípio da separação de Poderes (art.
2º), não observância das competências privativas do Presidente da República e
dos Ministros de Estado (art. 84, incisos I, II e III, c/c o art. 87 da CF) e a
violação a soberania popular (art. 1º, parágrafo único, da CF), quando do
processo legislativo que culminou na Lei n.13.365/2016.
Afirma que a “realização de leilões com base nos editais combatidos por
esta ação implica séria lesão ao patrimônio público tanto por perda de receita
tributária, como por decisão governamental de abdicar de explorar suas reservas
de petróleo para desenvolvimento da indústria nacional e geração de emprego e
renda para os brasileiros”.
Argumenta que houve violação ao princípio republicano (art.1º da CF) e o
“Leilão do Pré-Sal colocará em risco a segurança jurídica que tanto afirma
querer preservar”.
Acompanharam a inicial os documentos
de ID n.3259946, 3259954, 3259978, 3259993,
3260001, 3260012 e 3260067.
Manifestação da ANP, acompanhada de
documentos (ID n.3268592, 3268627, 3268636, 3268640,
3268642, 3268649, 3268653 e 3268674).
É o sucinto relatório. Decido.
Inicialmente destaca-se que será imediatamente analisado o pedido de
tutela provisória ante a evidente urgência do caso, considerando a realização
de leilão na data de 27/10/2017, o qual poderá acarretar – de acordo com as
argumentações do autor – potenciais danos irreparáveis ao patrimônio público,
bem como violação ao ordenamento jurídico. Destaca-se que a ocorrência de
eventual conexão será apreciada após assegurado o contraditório, tendo em vista
que a documentação apresentada pela parte requerida foi produzida
unilateralmente pelo ente público peticionante.
Ademais, reconhece-se desde já a legitimidade passiva da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, tendo em vista que a
mesma, por força da Lei n.9.487/97, tem por finalidade principal “promover a
regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes
da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis (…)”, assim como
tem por obrigação fomentar a política nacional de petróleo, gás natural e
biocombustíveis, nos termos da política energética nacional prevista no
Capítulo I da lei supramencionada.
Corroborando o acima exposto, identifica-se que os incisos do artigo
supra citado descrevem como função da autarquia federal (ANP) as atividades de
estocagem, comercialização e distribuição dos biocombustíveis, inclusive no
pertinente às contratações dos agentes de mercado operadores dessas atividades,
devem passar obrigatoriamente pelo crivo e fiscalização da ANP.
Portanto, considerando que a presente demanda versa sobre a alienação de
cotas em campos petrolíferos do Pré-Sal, com valor econômico imensurável,
identifica-se evidente interesse da ANP como órgão regulador da política
energética nacional, uma vez que esse procedimento envolve, de forma direta,
várias das suas atribuições legais.
Importante frisar, desde logo, que a tutela provisória – como a
pretendida pelo autor da ação popular – consiste em medida excepcional, não em
regra, e, para seu deferimento, constituem condições indispensáveis a
existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano
(periculum in mora), para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se
garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.
Baseado neste norte, deve-se observar, como – mediante acuidade –
obtempera ANTONIO CARLOS CINTRA et alii que:
“Assim, a garantia cautelar surge,
como posta a serviço da ulterior atividade
jurisdicional, que deverá restabelecer, definitivamente, a observância do
direito: é destinada não tanto a fazer justiça, como a dar tempo a que a
justiça seja feita.” (“Teoria geral do processo.” 11ª edição, Malheiros
Editores, São Paulo, 1995. p. 318)
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