quarta-feira, 18 de setembro de 2013

ALGO PODRE NO REINO DE JOAQUIM !!!

Algo de podre no reino de Joaquim Barbosa


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                                        Lento nos processos contra Maluf, beneficiado pelas prescrições, 
                                                                                        STF mandou mensalão tucano para as calendas.

Pedro Porfírio em seu blog
“Assim, como a denúncia foi recebida em 12 de março de 2002, é imperioso reconhecer a extinção da punibilidade do réu Paulo Salim Maluf, pela prescrição, ocorrida em 2006 (crime de responsabilidade) e em 2008 (falsidade ideológica)”.
Ministro Joaquim Barbosa, Brasília, 25 de agosto de 2010.
Posto a salvo da Lei da ficha limpa” pelo TSE no último pleito, Maluf coleciona processos que vão prescrevendo num ritual emblemático, sem que nossa exaltada mídia tenha cobrado a celeridade exigida agora nessa fulminante ação penal conhecida como julgamento dos réus do “mensalão”, que poderá detonar a garantia jurídica do “duplo grau de jurisdição”, assegurado nos incisos LIV e LV do Artigo 5º da Constituição e pela Convenção Norte-Americana dos Direitos Humanos ((artigo 8º inciso h), da qual o Brasil é signatário, incorporada à jurisprudência brasileira pelo Decreto 678/92, assinado por Itamar Franco, como presidente, e Fernando Henrique Cardoso, como chanceler.
Uma pesquisa rápida revela que há algo de podre no comportamento da mídia e do próprio Judiciário, numa tentativa perigosíssima de passar por cima de salvaguardas processuais e introduzir em definitivo a ditadura da toga, tudo em consequência da facciosa condução deum processo de linchamento político cujas causas revanchistas apontam para um ambiente de insegurança jurídica ameaçadora.
Esse algo de podre é de extrema gravidade e deve ser enfrentado por quem preza o regime de direito, independente da filiação política dos réus. Pois não serão eles os únicos atingidos nesse julgamento direcionado: antes, qualquer um de nós estará exposto aos superpoderes de 11 supremos magistrados nomeados sob o manto de decisões indiferentes à efetiva prova do saber, apesar do estabelecido no artigo 101 da Carta Magna.
Veja_Celso_Mello_STF01Artilharia pesada para constranger ministro
A Convenção dos Direitos Humanos presume o recurso a um primeiro julgamento, independente da votação, numa outra instância e o artigo 530 do Código do Processo Civil (Lei 5.869/73) prevê o embargo infringente em caso de decisão não unânime do plenário do STF.
O milionário Maluf serve como mero exemplo de uma corte suprema que se sente à vontade para meter os pés pelas mãos com a cobertura de uma mídia partidarizada, que não tem ibope na multidão, mas que joga com seu poder de destruição das imagens públicas.
Na crista dessas agressões a direitos pétreos aparece um advogado medíocre catapultado à nossa Suprema Corte, em 2003, pelo presidente Luiz Inácio apenas por que desejava nomear um afrodescendente para lá. Joaquim Barbosa, no entanto, como seu colega norte-americano Clarence Thomas, nomeado em 1991 pelo Bush pai em substituição ao primeiro negro da Corte Suprema, Thurgood Marshal (este, sim, um militante contra o racismo), era um quadro da direita que Lula projetou, ou por descuido ou porque, sabendo de suas posições, queria ficar apenas na simbologia do ato.
Esta figura, que assusta o mundo jurídico com suas atitudes aparentemente desequilibradas, mas, antes disso, programadas, tornou-se o “general togado” de um golpe institucional destinado a concentrar no Judiciário as grandes decisões políticas do país.
Tanto que encerrou a sessão do STF na quinta-feira [12/9] quando o ministro Celso de Mello ia desempatar uma votação sórdida: Celso de Mello já havia declarado seu entendimento a favor dos embargos infringentes, que permitem um segundo julgamento nas penalidades em que houver quatro votos divergentes (Regimento Interno do STF, artigo 333 parágrafo único), o que por si é insuficiente.



Com essa protelação, uma artilharia de chumbo grosso pretende mudar o entendimento do ministro Celso de Mello, alegando que a admissão dos embargos, que não é nem de longe um segundo julgamento, mas questionamento de penas específicas, seria a consagração da impunidade.
Maluf, o bem-amado
Quando se tornou relator da a Ação Penal 458 em 2007, o ministro Joaquim Barbosa tinha consciência das possibilidades de prescrição, por que Maluf, nascido em 1931, gozava das reduções penais asseguradas aos maiores de 70 anos.
No entanto, ele semeou a decisão que tomaria em 2010, ao acolher petição protelatória, determinando que fossem ouvidos como testemunhas de defesa, em São Paulo, sem fixar prazo, o ex-ministro Delfim Netto e o deputado estadual Antonio Salim Curiati. Em 2008, um ano depois de seu despacho, Maluf ficou inteiramente a salvo pelas prescrições, e as testemunhas ainda não haviam sido ouvidas.
E para completar a farsa, o STF decidiu em março de 2009 converter o julgamento em diligência, para que a Justiça estadual de São Paulo esclarecesse se Delfim Netto e Curiati tinham sido intimados pessoalmente.
Com patrimônio declarado à Justiça Eleitoral de R$40 milhões, Maluf em 2011 era réu em mais quatro processos no STF. Dois processos, abertos em 2007, prescreveram ainda naquele ano. Os outros dois processos, abertos em 2008, prescreveram no ano seguinte. Em todas as ações, Maluf respondia por crime contra o sistema financeiro, como sonegação fiscal, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, peculato, além de formação de quadrilha.
STF mandou soltar Maluf por “saúde frágil”
Num outro processo, em 2011, envolvendo a família, o STF acolheu denúncia de lavagem de dinheiro. O relator, Ricardo Lewandowski, calculou o “prejuízo ao erário” em quase US$1 bilhão, de acordo com o montante movimentado pela família Maluf no exterior, utilizando contas de empresas offshore.
Além de nunca ter condenado Maluf, o STF ainda determinou sua soltura em 2005, depois que o delegado (e atual deputado) Protógenes Queiroz o prendeu sob a acusação de intimidar uma testemunha. A base jurídica da corte para tirá-lo da cadeia depois de 40 dias foi inusitada: saúde frágil. No dia seguinte à libertação, em 20 de outubro de 2005, Maluf foi fotografado comendo pastéis num bar de Campos de Jordão.
Maluf_Preso02
Dia 20 de outubro de 2005: Maluf solto pelo STF por “saúde frágil”. No dia seguinte, tomando cerveja e comendo
pastéis em Campos de Jordão.
Este homem cujo sobrenome produziu o neologismo malufar como sinônimo de todos os crimes contra os cofres públicos e afins, inclusive o de Caixa 2 nas últimas eleições, que só foi condenado pra valer numa corte de Jersey, paraíso fiscal britânico, que tem ordem de prisão internacional expedida pela juíza Marcy Friedman, da Corte Suprema de Nova York, permanece lépido e fagueiro no gozo da mais ostensiva impunidade e nem por isso as vestais da mídia querem que o STF rasgue as leis e despreze princípios elementares de direito, como o duplo grau de jurisdição.
Mensalão tucano ficou para quando Deus quiser
Mas não é o único caso em que o STF e sua excelência o ministro Joaquim demonstram despreocupação sobre prescrições: os fatos relacionados com o chamado “mensalão” tucano de Minas Gerais são anteriores. Seu processo chegou ao Supremo em 2003, dois anos antes desse que artifícios midiáticos transformaram na grande fogueira da corrupção. E, no entanto, não há previsão de julgamento.
Ou melhor, com a oitiva de 90 testemunhas pela Justiça de Minas Gerais, não irá a julgamento antes de 2015, segundo o promotor João Medeiros.
E olha que esteve para entrar em pauta duas vezes em 2012, quando o plenário do Supremo deveria decidir o destino do processo. A revistaCongresso em Foco documentou em vídeo como essa matéria saiu de pauta, em maio de 2012, abrindo caminho para o “mensalão do PT” e para o circo em que os protagonistas pareciam rábulas exibicionistas numa encenação que fez do ministro Joaquim Barbosa a grande estrela da moral e dos bons costumes.
É essa montagem que não podemos aceitar, como definiu muito bem orespeitado jurista Carlos Antônio Bandeira de Mello, professor emérito da PUC de São Paulo:
“Eu considero que o processo foi todo viciado. Por várias razões. A começar pelo fato de que ele não respeitou a necessidade de aplicar o duplo grau de jurisdição. O Supremo julgou todos os denunciados como se estivessem incursos no único dispositivo que permite isso – o artigo 101 da Constituição.
Na verdade, a regra dos dois graus de jurisdição é universal, por assim dizer. Os ministros do Supremo passaram por cima dessa regra, eles não quiseram nem saber sua importância. É um absurdo, na minha opinião. Esse é o primeiro ponto.
O segundo ponto é que os ministros do Supremo adotaram um princípio que, a meu ver, é incabível. O princípio de que as pessoas são culpadas até que se prove o contrário. A regra é outra: as pessoas são inocentes até que se prove o contrário.
No caso do José Dirceu, eles partiram do princípio de que o Dirceu era culpado, porque ele era hierarquicamente superior às outras pessoas. E isso bastaria para configurar a responsabilidade dele. Portanto, uma responsabilidade objetiva”.

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